DECISÃO O presente recurso, interposto por GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNA… — RHC RHC 222746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- Insurge-se o recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus originário, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação.
- Desprovimento. - Resta acertada a decisão monocrática que não conhece de Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação Criminal -Desprovimento do Agravo Interno.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por GIOVANNI JOSE DE SOUSA MEDEIROS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0827028-76.2024.8.15.0000 (fls. 2.174/2.178), não comporta conhecimento.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus originário, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.177):
AGRAVO INTERNO. Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação. Via inadequada. Não conhecimento do HC. Acerto da decisão. Desprovimento. - Resta acertada a decisão monocrática que não conhece de Habeas Corpus impetrado contra decisão sujeita à Apelação Criminal -Desprovimento do Agravo Interno.
Ocorre que o art. 105, II, a, da Constituição da República, elenca as hipóteses de competência deste Superior Tribunal para julgar em sede de recurso ordinário, não estando entre elas a insurgência contra acórdão no qual não conhecido o habeas corpus.
Adicionalmente, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem, que a apelação defensiva interposta contra a sentença condenatória encontra-se pendente de julgamento (fls. 2.243/2.246).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Em outras palavras, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa (AgRg no RHC n. 162.232/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
Em face do exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL (ART. 105, II, A, DA CF). CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.