DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2227461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ANTES DA SENTENÇA.
- INAPLICABILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10012, 13237, 10671, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 1071e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ANTES DA SENTENÇA. ART. 17, § 10-F, II, LIA VIGENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RÉUS QUE NÃO ANUÍRAM AO PEDIDO DE NULIDADE. SENTENÇA CALCADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO-DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO E DO PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS DO ART. 10, VIII E 11, I, LIA ENTÃO VIGENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI 14.230/21. IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FRUSTAÇÃO DA LICITUDE OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ACRÉSCIMO DO ELEMENTO ESPECÍFICO "PERDA PATRIMONIAL EFETIVA" E EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU TENHA HAVIDO SUPERFATURAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO E NEM SEQUER DESCRITO NA IMPUTAÇÃO QUANTO À PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE SIMPLES ILEGALIDADE OU IMORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À QUAL É INDISPENSÁVEL O ELEMENTO SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1179/1183e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à comprovação de dolo específico, à existência de perda patrimonial efetiva e à continuidade normativo-típica da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com contrarrazões (fls. 1208/1232e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1235/1237e).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1260/1264e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.