DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE RODRIGUES TEODORO, com fundamento n… — REsp REsp 2227463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE RODRIGUES TEODORO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/90, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das Execuções (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE RODRIGUES TEODORO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0054415-62.2012.8.17.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das Execuções (fls. 220/227).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta (fls. 284/311), bem como rejeitou os sucessivos embargos declaratórios manejados pela Defesa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. (fls. 380/392 e 446/452)
Nas razões do recurso especial (fls. 462/474), o recorrente sustenta que houve violação aos art. 41 e art. 315, § 2º, IV e VI, ambos do CPP, pois as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da constatação de que o valor sonegado não ultrapassa o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na Lei Estadual n. 10.552/2002.
De igual modo, aponta contrariedade aos art. 71 e 76 do Código Penal, argumentando que a conduta em apuração no processo n. 0025775-78.2014.8.17.0001 possui conexão com a prática ilícita tributária descrita na ação penal inicial n. 0054415-62.2012.8.17.0001, configurando o caso de continuidade delitiva.
Também aduz a existência de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão do cerceamento do direito de defesa decorrente da falta de intimação do réu para o interrogatório judicial, oportunidade que deveria exercer a autodefesa, resultando em nulidade insanável.
Por fim, menciona afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o juízo de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, considerou a "conduta social" como desfavorável ao réu com base no fato de responder a outras ações penais pela mesma prática de crimes contra a ordem tributária (0025775-78.2024.8.17.0001 e 0054417-32.2012.8.17.0001), o que não constitui fundamento idôneo para a negativação. De igual modo, alega que as "consequências do crime" foram consideradas negativas unicamente em virtude do valor atualizado da dívida, no importe de R$ 26.659,19 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), que não foi ressarcido ao erário.
Requer, assim, o provimento do recurso especial em todos os seus termos.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 488/495).
O
[trecho intermediário suprimido]
sem acréscimo de juros e multa, foi de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o que, todavia, não se mostra suficiente para causar um prejuízo exacerbado ao erário público, dentro da razoabilidade, de modo não há como reputar que as consequências do delito, com base no valor originariamente sonegado, tenha força de causar repercussão negativa, com capacidade de ser desvalorado.
Dessa forma inexistindo motivação idônea para a exasperação da pena-base, deve ela ser fixada no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para afastar a desvaloração das circunstâncias negativas da "conduta social" e "consequências do crime", estabelecendo a pena para o recorrente no mínimo legal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença e acórdão condenatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.