DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS FELIPE BRITO DE BARROS com fundamento no art — REsp REsp 2227466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS FELIPE BRITO DE BARROS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento d a Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS FELIPE BRITO DE BARROS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento d a Apelação Criminal n. 0012948-25.2023.8.16.0170.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 407/408).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 581). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO, COM O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE RELATIVA À NATUREZA DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 26 (VINTE E SEIS) GRAMAS DE COCAÍNA. NATUREZA DO ENTORPECENTE QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEMAIS, QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE O INCREMENTO DA BASILAR LASTREADO NA NATUREZA DA DROGA, INDEPENDE DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 575.)
Em sede de recurso especial (fls. 594/604), a defesa apontou violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, porque o TJPR manteve a exasperação da pena-base tendo em vista, exclusivamente, a natureza da droga (cocaína) e a inexpressiva quantidade do entorpecente (26g).
Requer o ajuste da dosimetria.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 614/616).
Admitido o recurso no TJPR (fls. 620/622), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 640/644).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:
"Verifica-se da análise valorativa realizado pelo Magistrado de primeiro grau, que houve exasperação negativa de uma circunstância judicial concernente a "natureza do entorpecente", motivo pela qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal. Neste tocante, sabe-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Ainda, na inteligência do artigo 42 da
[trecho intermediário suprimido]
"1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade e a natureza dos entorpecentes como fatores preponderantes para a elevação da pena-base. 2. A reincidência específica justifica o agravamento da pena e a fixação do regime inicial fechado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.552.758/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
(REsp n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para fixar a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidas as demais cominações da sentença de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.