ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reformatio in pejus. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento da tese de reformatio in pejus.
2. A parte agravante sustenta que não há óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, alegando que a violação ao art. 617 do Código de Processo Penal foi deduzida em combinação com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, dispositivo amplamente prequestionado nas instâncias ordinárias.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de reformatio in pejus foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A tese de reformatio in pejus não foi objeto de apreciação na instância a quo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento de segunda instância reforça a inexistência de prequestionamento da matéria.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da tese de reformatio in peju s inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não é cabível o prequestionamento ficto quando a parte não suscita a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não aponta omissão do juízo de segunda instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.772.993/CE, Rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Como se observa, o recurso especial busca, em verdade, afastar os maus antecedentes e, por consequência, a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, sob a alegação de reformatio in pejus.
No entanto, não prequestionada a matéria principal (reformatio in pejus), não cabe analisar a aplicabilidade da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pleito subsidiário.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.