ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Causa de Diminuição de Pena. Quantidade de Droga. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com aplicação da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante busca a revisão da fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, alegando que a decisão considerou exclusivamente a quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), sem ponderar a natureza menos nociva do entorpecente e as circunstâncias favoráveis de personalidade e conduta social do agente.
3. Requer a aplicação de fração de redução de, no mínimo, 1/4, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração mínima de 1/6, foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, sejam utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. No caso, a fração de 1/6 foi fixada com base na quantidade significativa de droga apreendida (50 kg de maconha) e na sua natureza extremamente prejudicial à saúde pública, o que se mostra razoável e proporcional.
7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos suficientes para sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a
[trecho intermediário suprimido]
DJe 27/8/2019; AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.
O Tribunal de origem, ao prover parcialmente o recurso defensivo, reduziu a pena em 1/6, ao reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da L ei 11.343/06, "Em razão da quantidade de drogas que estava sendo transportada, quase 50 kg, e de sua natureza extremamente prejudicial à saúde pública" (e-STJ fl. 605).
De fato, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser mantida no patamar fixado, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (50 kg de maconha), aliada às circunstâncias de apreensão da droga, o que se mostra razoável e proporcional.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.