DECISÃO ANDERSON DENILSON DE ALMEIDA SOARES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2227468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON DENILSON DE ALMEIDA SOARES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia por reputar ilícitas as provas obtidas em razão de violação de domicílio.
Resultado indicado
Argumenta que o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico não autoriza a busca e que não houve comprovação idônea do consentimento da moradora mediante registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4371, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON DENILSON DE ALMEIDA SOARES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0012138-61.2024.8.16.0058.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia por reputar ilícitas as provas obtidas em razão de violação de domicílio. Entretanto, o Tribunal de origem reformou a decisão para receber a denúncia por considerar lícita a busca domiciliar e as provas dela originadas.
A defesa aponta violação do art. 395, III, do CPP. Aduz que a busca domiciliar foi fundamentada unicamente em nervosismo demonstrado pelo recorrente e em sua entrada na residência após avistar os policiais, circunstâncias que não configuram fundadas razões para justificar a invasão domiciliar.
Argumenta que o fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico não autoriza a busca e que não houve comprovação idônea do consentimento da moradora mediante registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte. Alega que todas as provas derivam da violação inicial de domicílio e, portanto, são ilícitas por derivação.
Requer o restabelecimento da rejeição da denúncia.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento dos temas objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
[trecho intermediário suprimido]
sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, destaquei.)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.