DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL … — REsp REsp 2227474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- 73-84), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 117 e 146-B, inciso IV, da Lei nº 7.210/84.
- Subsidiariamente, pede que, caso mantida a prisão domiciliar, seja imposto o monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 12194, 7791, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 73-84), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (e-STJ, fls. 70-71, 90-91).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 117 e 146-B, inciso IV, da Lei nº 7.210/84.
O Ministério Público requer a cassação da decisão que concedeu prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico a Douglas Moreira Vargas, que progrediu para o regime aberto, alegando que a medida desrespeita a ordem de preferência de alternativas estabelecidas pelas Cortes Superiores (RE 641.320/RS e Tema 993/STJ) e a indispensabilidade do monitoramento eletrônico, especialmente considerando a natureza dos crimes praticados (sequestro, lesão corporal, ameaça em contexto de violência doméstica) e o expressivo saldo de pena.
Subsidiariamente, pede que, caso mantida a prisão domiciliar, seja imposto o monitoramento eletrônico.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 49-55), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 94-97).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 104-107).
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o recorrido foi condenado a uma pena total de 5 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão pela prática de crimes de sequestro, lesão corporal e ameaça, todos ocorridos em contexto de violência doméstica contra a mulher (e-STJ, fls. 35, 39, 46).
O recorrido iniciou o cumprimento da pena em 25/06/2023 (e-STJ, fls. 45).
Em 10 de junho de 2024, o Juízo da Execução Penal deferiu ao recorrido a progressão ao regime aberto, baseando-se no preenchimento do requisito objetivo e na conduta carcerária plenamente satisfatória, conforme atestado (e-STJ, fls. 43).
Na mesma decisão, o juízo determinou o encaminhamento do apenado à prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico, justificando que ele não cumpria pena por delito hediondo com violência ou grave ameaça à pessoa, nem por crimes da Lei de Organizações Criminosas, e não exercia liderança negativa no sistema prisional (e-STJ, fls. 43).
Seguindo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão por maioria (e-STJ, fls. 66), com o voto condutor afirmando a inexistência de estabelecimento compatível com o regime aberto na comarca e a escassez de aparelhos de monitoramento, que deveriam ser destinados prioritariamente a apenados em regime semiaberto, por se tratar de situação de maior gravidade
[trecho intermediário suprimido]
diapasão, a decisão recorrida, ao conceder a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico de forma imediata e sem justificar a inviabilidade das demais alternativas elencadas nos precedentes vinculantes, e ao dispensar o monitoramento em caso de crimes graves cometidos com violência, viola a diretriz do Tema 993 do STJ e da Súmula Vinculante 56.
Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a decisão que concedeu a Douglas Moreira Vargas a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico. Determino que os autos retornem ao Juízo da Execução Penal para que se observem os parâmetros estabelecidos no REsp 1.710.674/MG (Tema 993 do STJ), priorizando-se as alternativas lá elencadas. Em caso de concessão de prisão domiciliar por falta de vagas, que esta seja obrigatoriamente acompanhada de monitoramento eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.