DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR JOSE FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2227488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR JOSE FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA FINS DE EXTINGUIR O FEITO NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO DO CREDOR COM DOIS DOS EXECUTADOS.
- PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DESSES DOIS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS, AINDA QUE INDIRETOS, COM A DÍVIDA.
Resultado indicado
ALTERAÇÃO PARA CONSTAR QUE O RECURSO FOI CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.09580.14918.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MOACIR JOSE FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 105-109):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA FINS DE EXTINGUIR O FEITO NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO DO CREDOR COM DOIS DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DESSES DOIS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS, AINDA QUE INDIRETOS, COM A DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DELES PARA COM A DÍVIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA FINS DE EXTINGUIR O FEITO NO QUE SE REFERE À RELAÇÃO DO CREDOR COM DOIS DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES E NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELO AGRAVADO JOSÉ AUGUSTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONSTAR QUE O RECURSO FOI CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELOS AGRAVAN TES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO NO QUE RESPEITA ÀS TESES DE MANUTENÇÃO DE DOIS DOS EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADAS. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO AGRAVADO CONHECIDOS E PROVIDOS. REJEITADOS OS ACLARATÓRIOS DOS AGRAVANTES.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a"
[trecho intermediário suprimido]
que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.
Portanto, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.