DECISÃO TIAGO SARTORI ANTUNES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça … — RHC RHC 222749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO SARTORI ANTUNES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n.º 1023977-50.2025.8.11.0000.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no âmbito da "Operação Codinome Fantasma II", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO SARTORI ANTUNES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido no HC n.º 1023977-50.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, no âmbito da "Operação Codinome Fantasma II", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 913-917).
Decido.
Ao que consta do autos o recorrente está em local incerto e não sabido, ou seja, está foragido.
I. Ausência de provas
A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes da participação do paciente nos crimes investigados, afirmando que a prisão se baseia em meras conjecturas (fls. 885, 891).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso afastou a análise dessa tese, sob o seguinte fundamento (fl. 866):
Por fim, quanto à alegação de que inexistem provas de participação do paciente nos crimes investigados, uma vez que nada de ilícito foi apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, observo que tal matéria demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova cabal da autoria, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, cuja existência foi apontada pela autoridade coatora com base em elementos dos autos.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta a análise aprofundada do conjunto fático-probatório para se concluir pela ausência de autoria delitiva. Tal exame é reservado à instrução processual. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, como demonstra o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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4. A prisão preventiva se justifica quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, somada à reincidência do agente, demonstra risco efetivo à ordem pública.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que antecedentes criminais e reincidência configuram indícios de contumácia delitiva e periculosidade, aptos a fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
justificam a dilação do prazo investigativo, afastando a pretendida configuração de constrangimento ilegal.
A contagem de prazos no processo penal não é uma mera operação aritmética. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade, sopesando as particularidades de cada caso. No presente feito, como destacado no acórdão recorrido e no parecer do MPF (fl. 916), a investigação é de notória complexidade, envolvendo, ao menos, quinze investigados e a apuração de crimes que exigem diligências demoradas, como quebras de sigilo e análises financeiras.
Some-se a isso o fato de que a evasão do recorrente e de outros investigados também contribui para a demora na conclusão dos atos investigatórios. Portanto, não se vislumbra desídia ou inércia por parte da autoridade policial ou do Poder Judiciário que configure constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.