DECISÃO Divina de Fátima Peixoto ajuizou ação ordinária combinada com pedido de danos morais contra o … — REsp REsp 2227495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, em razão da prescrição da pretensão autoral (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo interno, deu provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
- DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS DE MICROFILMAGENS.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Divina de Fátima Peixoto ajuizou ação ordinária combinada com pedido de danos morais contra o Banco do Brasil, objetivando seja a instituição bancária ré compelida a lhe restituir o importe de R$ 54.181,72 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), em razão de suposto desfalque de valores de sua Conta PASEP, além de não ter promovido a devida correção do montante ao longo do período funcional da autora, resultando em perda material.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, em razão da prescrição da pretensão autoral (fls. 198-201).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de agravo interno, deu provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 259-260):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS DE MICROFILMAGENS. TEMA 1.150 DO STJ. ANÁLISE DOS CASOS PARADIGMAS. NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação de reparação por supostos desfalques em conta PASEP, ao considerar o marco inicial do prazo prescricional como a data do saque dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão comporta retratação, para se considerar como início do prazo prescricional a data de acesso ao extrato de microfilmagens fornecido pela instituição financeira, tendo em vista posicionamentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de agravo interno que tenha sido suficientemente examinada em sede de sentença e não impugnada pela via recursal adequada.
4. O agravo interno comporta acolhimento, pois demonstra fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reconsideração da decisão monocrática.
5. Considerando o Princípio da Actio Nata, a análise dos precedentes que instruem o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ permite inferir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com o acesso aos extratos de microfilmagens da conta.
6. A jurisprudência desta Corte também reconhece o momento do acesso aos extratos como marco inicial do prazo prescricional.
7. Uma vez que o mérito da causa não se encontra apto a julgamento, torna-se necessário promover o retorno dos autos à instância inicial,
[trecho intermediário suprimido]
sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Desse modo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.