DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fund… — REsp REsp 2227498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa (Agravo Interno Criminal em Conflito de Competência n.
- A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls.
- 402/403 , in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado, que não conheceu do conflito de jurisdição lá suscitado.
Resultado indicado
Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ, o suscitado. (CAt 272/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014.) Assim sendo, por destoar da orientação deste Tribunal Superior, merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 12965, 10899, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa (Agravo Interno Criminal em Conflito de Competência n. 202500305161).
A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 402/403 , in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, contra acórdão do Tribunal de Justiça desse Estado, que não conheceu do conflito de jurisdição lá suscitado.
Colhe-se dos autos que foi instaurado, sob a fiscalização do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Nossa Senhora do Socorro /SE, termo circunstanciado para apuração da suposta prática dos crimes de lesão corporal leve e de ameaça contra adolescente. Ao receber os autos, o Ministério Público se manifestou pela incompetência daquele Juízo, recomendando a sua declinação para o Juizado Especial criminal, o que foi acolhido por aquele Juízo.
Recebidos os autos, o Ministério Público em atuação perante o Juizado Especial Criminal também se manifestou pela incompetência daquela especializada, sugerindo a instauração de conflito de jurisdição, o que foi acolhido pelo correspondente Juízo.
Contudo, o TJSE não conheceu do conflito de jurisdição, sob o entendimento de que, por ainda não haver sido ofertada denúncia, tratar-se-ia de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público estadual.
Assim, o Ministério Público estadual interpôs o presente recurso especial, fun- dado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 3ª-A, 28, § 1º, 28-A e 115, II, do CPP, além do art. 10, X, da Lei n. 8.625/1993. Argumenta que houve dissenso entre Juízos vinculados ao mesmo Tribunal acerca da competência territorial para fiscalizar o inquérito policial, justificando, assim, a atuação da Corte estadual de Justiça na solução do conflito. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial entre o TJSE e o TJDFT.
Requereu, pois, seja reconhecida a natureza do conflito de jurisdição, determinando-se o seu conhecimento e julgamento pelo TJSE.
Devidamente intimada, a defesa do investigado não apresentou contrarrazões (f. 369).
O recurso foi admitido às f. 373-380.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 402/407).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Adentrando propriamente a o mérito da questão que me é posta a julgamento, tenho que
[trecho intermediário suprimido]
o XIV, da Lei n. 9.537/1997), não há notícia de que a plataforma, após o delito, tenha retornado ao continente, tampouco evidência de qual localidade saiu antes de partir rumo ao oceano. Nesse passo, incide a regra subsidiária do art. 91 do Código de Processo Penal (competência por prevenção).
4. Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ, o suscitado. (CAt 272/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014.)
Assim sendo, por destoar da orientação deste Tribunal Superior, merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a natureza jurisdicional do conflito instaurado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele decida o conflito, conforme entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.