ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 105, II, A, DA CF/88. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MONICA REGINA DE OLIVEIRA e PAULO CESAR LASTA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por inadequação da via eleita e pelo fato de a matéria arguida não ter sido apreciada no acórdão recorrido.
Os agravantes aduzem, em síntese, que, apesar dos óbices apontados, flagrante ilegalidade justificaria o exame da matéria no recurso, pois a negativa da suspensão condicional do processo permite o prosseguimento da ação penal e os expõe concretamente à possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade.
Requerem a retratação da decisão agravada ou seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma desta Corte.
Não abri prazo para manifestação da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 105, II, A, DA CF/88. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão ora atacada está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
A hipótese em análise não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. E, no caso, a Corte a quo não conheceu do habeas corpus.
Sobre o ponto, por exemplo, estes precedentes: RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014; AgRg no RHC n. 74.321/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/10/2016; e AgRg no RHC n. 97.906/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 8/6/2018.
A matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.