DECISÃO Na origem, Edna Glória de Albuquerque Amorim ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil… — REsp REsp 2227504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Edna Glória de Albuquerque Amorim ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
- Na sentença acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS À CONTA PASEP.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 6042, 10163, 6158, 6162
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Edna Glória de Albuquerque Amorim ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
Na sentença acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita (fl. 163).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 211):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELACIONADOS À CONTA PASEP. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL. CIÊNCIA DA LESÃO NA DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. A autora postulou o ressarcimento de valores referentes à conta vinculada ao PASEP, alegando que somente em 2024 teve ciência de prejuízo decorrente de falha na gestão da conta, ao receber e analisar os extratos detalhados. O juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição com base no entendimento de que o prazo prescricional iniciou-se na data do saque integral ocorrido em 1992.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de valores da conta vinculada ao PASEP deve ser fixado na data do saque ou na data da alegada ciência da lesão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento decorrente de possíveis desfalques ocorridos na conta do Pasep se submete ao prazo decenal, tendo como termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano (Tema 1.150, STJ).
4. Se os extratos do Pasep evidenciam que o saque integral dos valores ocorreu em 21/01/1992 e autora deixa de colacionar documentação que comprove a alegada ciência posterior do desfalque, tem-se a mencionada data como termo inicial do prazo prescricional.
5. Constatada a fluência de prazo superior a dez anos entre o conhecimento do suposto desfalque (21/01/1992) e o ajuizamento da ação (10/03/2025 ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.
Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% so bre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eve ntual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.