DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Ri… — REsp REsp 2227505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO.
- SEGUNDA RÉ QUE ERA CASADA COM O DE CUJOS À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
- CASO DOS AUTOS QUE CONFERE ELEMENTO DIFERENCIADOR (DISTINGUISHING) AO TEMA 526 DO STF.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 714/715, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE EX- SERVIDOR PÚBLICO. RATEIO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA COM O FALECIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO. SEGUNDA RÉ QUE ERA CASADA COM O DE CUJOS À ÉPOCA DO FALECIMENTO. CASO DOS AUTOS QUE CONFERE ELEMENTO DIFERENCIADOR (DISTINGUISHING) AO TEMA 526 DO STF. EX-SERVIDOR QUE MANTEVE CONVIVÊNCIA MARITAL COM A SEGUNDA RÉ CONCOMITANTEMENTE COM A AUTORA. RELAÇÃO DO FALECIDO MANTIDA COM A AUTORA QUE NÃO PODE SER ENTENDIDA COMO CONCUBINATO. TRATA-SE DE UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA, A QUAL PRODUZ SEUS REGULARES EFEITOS PARA A AUTORA, POSTO QUE AGIU DE BOA-FÉ, SEM AFASTAR, CONTUDO, A MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADVINDOS DO CASAMENTO COM A SEGUNDA RÉ. EM QUE PESE O NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRAR A RELAÇÃO MONOGÂMICA, NÃO SE PODE IGNORAR AS TRANSFORMAÇÕES CONSTANTES DA SOCIEDADE, DEVENDO O JULGADOR ATUAR SOBRE A REALIDADE SOCIAL PARA QUE SE ATINJA O LEGÍTIMO CONCEITO DE JUSTIÇA. APELANTE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, FAZENDO JUS À SUA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO ORA REQUERIDO. NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS, A AUTORA E SEGUNDA RÉ DEVEM CONCORRER AO RECEBIMENTO DA PENSÃO. ARTIGO 30 DA LEI ESTADUAL Nº LEI Nº 285 DE 1979, QUE REGE O CASO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Primeiros embargos de declaração acolhidos para sanar omissão (fls. 772/775, e-STJ) e segundos embargos de declaração acolhidos para correção de erro material (fls. 791/793, e-STJ).
A parte recorrente sustenta: (a) ofensa aos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, sob o argumento de que houve prescrição do fundo de direito, em razão do decurso de mais de cinco anos entre a data de ciência do indeferimento administrativo do benefício previdenciário (pensão por morte) e o ajuizamento da presente demanda; (b) ofensa ao art. 506 do CPC/2015, sob o argumento de que a sentença que reconheceu a união estável da autora com o de cujus não produz efeitos perante terceiros e, dessa forma, não poderia fundamentar o reconhecimento do direito ao benefício no presente feito; (c) dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o reconhecimento do direito da recorrida à pensão por morte contraria a tese fixada
[trecho intermediário suprimido]
de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024) 7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.