DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, co… — REsp REsp 2227508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- PARCELA RECONHECIDA E PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
- O acórdão recorrido foi proferido em sequência a juízo de retratação que, inicialmente, negara provimento à apelação (e-STJ fl.
Resultado indicado
O recorrente não promoveu nenhum exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 179):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REEXAME. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 166):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. TEMA 395. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELA RECONHECIDA E PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. DISTINÇÃO. REEXAME.
O acórdão recorrido foi proferido em sequência a juízo de retratação que, inicialmente, negara provimento à apelação (e-STJ fl. 148), com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF N.º 395.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994; 3º da Lei n. 9.624/1998; 62-A da Lei n. 8.112/1990 (acrescido pela MP 2.225-45/2001); 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 927, III, 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 183/185).
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto: (a) à natureza de ação de conhecimento/cobrança, com aplicação do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal; (b) à modulação de efeitos no RE 638.115 (Tema 395) e sua abrangência; e (c) ao enfrentamento dos dispositivos legais indicados para prequestionamento (e-STJ fls. 183/184).
Quanto ao mérito, afirma que a modulação dos efeitos no Tema 395 não autoriza o pagamento de valores pretéritos reconhecidos administrativamente, mas apenas a manutenção do pagamento até absorção por reajustes futuros para quem já recebia a parcela; sustenta que a decisão que determina a incorporação/atualização dos quintos, com pagamento retroativo, carece de fundamento legal; e que a MP 2.225-45/2001 não repristinou normas revogadas nem instituiu novos direitos, limitando-se a transformar parcelas já incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (e-STJ fls. 184/186).
Defende, ainda, a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.
O recorrente não promoveu nenhum exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.