DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2227509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 272/274, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
- Após o TJRS ter dado parcial provimento à apelação defensiva, a recorrida Ana Cristina Souza Teixeira sobrou condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido elas substituídas por duas reprimendas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 3608, 5897, 5899, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 272/274, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Após o TJRS ter dado parcial provimento à apelação defensiva, a recorrida Ana Cristina Souza Teixeira sobrou condenada como incursa no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido elas substituídas por duas reprimendas restritivas de direitos.
Na sequência, sobreveio o presente recurso especial, no qual se alega que para o reconhecimento da causa especial de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 basta a simples prática do delito na proximidade de estabelecimentos elencados no dispositivo em questão, não sendo necessário que o tráfico de drogas vise os frequentadores desses locais.
As contrarrazões foram apresentadas à f. 255-254 e o recurso foi admitido à f. 265-266.
Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ fls. 221):
Sob outro aspecto, é cabível o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/06.
No ponto, muito embora a acusada tenha sido abordada em endereço próximo a um posto de saúde, a geografia do local não indica que a atividade criminosa atingisse os frequentadores do espaço público.
Isso pois a revenda de drogas ocorria em um beco sem qualquer visibilidade aos usuários do posto de saúde, sendo o local afastado da zona de tráfego de pedestres e veículos:
..
Diante de tal contexto, afasto a incidência da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº. 11.343/06.
Da análise do trecho transcrito, observo que o entendimento adotado na origem destoa da orientação firmada neste Tribunal Superior segundo a qual " a majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de natureza objetiva, bastando que o delito tenha sido praticado nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos listados neste dispositivo. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição" (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
Forçoso, portanto, o restabelecimento da suscitada majorante, de modo que, mantidas as demais diretrizes adotadas na origem, a pena da recorrida deve ser fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.