ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.
- As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARKSON ASSIS DE SOUZA VALERIO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0732346-20.2025.8.07.0000).
Alega o recorrente que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea e concreta, baseando-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstrar a imprescindibilidade da medida extrema nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP (fls. 271/273).
Aduz que a situação fática do recorrente como mero transportador eventual, sem integração em organização criminosa, indica a plausível incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que torna desproporcional a custódia cautelar frente à provável pena final mais branda e possibilidade de regime menos
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Além disso, não há como, neste momento processual, concluir pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que exige ampla dilação probatória, dependendo, portanto, da instrução processual.
No mais, a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser eventualmente aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.