ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DO ART. 022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., visando o restabelecimento dos serviços de fisioterapia e fonoaudiologia domiciliares no tratamento de síndrome demencial de etiologia neurodegenerativa, decorrente de Parkinsonismo atípico (PSP), além de indenização por danos morais devido à suspensão dos serviços essenciais para sua saúde.
Sentença: determinou que a requerida autorizasse e arcasse com os custos do serviço de fisioterapia e fonoaudiólogo domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: Recurso conhecido e desprovido, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. IDOSO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE CUSTEIO. ROL MÍNIMO. ANS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar o dever de custeio, pelo plano de saúde, de tratamento domiciliar.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, tem caráter taxativo, no julgamento do EREsp 1886929-SP. 2.1. Foram estabelecidos critérios para a
[trecho intermediário suprimido]
por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca da ausência de norma que determine a obrigatoriedade de cobertura de assistência domiciliar.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.