DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO … — RHC RHC 222753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO SCHMIDT, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/06/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, com apreensão de 13 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 8.235g, R$ 50,00 com o recorrente e R$ 3.853,00 em notas diversas com o corréu, bem como dois aparelhos celulares, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- Inconformada, a De fesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 1ª Câmara Especial Criminal, mantendo-se a segregação cautelar.
Resultado indicado
Alega violação ao princípio da isonomia e requer a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 3608, 10904, 14935, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCIANO SCHMIDT, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5173962-95.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 22/06/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 13 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 8.235g, R$ 50,00 com o recorrente e R$ 3.853,00 em notas diversas com o corréu, bem como dois aparelhos celulares, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Inconformada, a De fesa impetrou habeas corpus na origem, cuja ordem foi denegada pela 1ª Câmara Especial Criminal, mantendo-se a segregação cautelar.
No presente recurso, a Defesa sustenta a nulidade da prova obtida, alegando que a busca veicular teria sido realizada sem fundada suspeita, motivada pelos antecedentes criminais do recorrente, que figurava apenas como passageiro do veículo.
Ressalta que o corréu, condutor do automóvel, teria confessado a propriedade exclusiva do entorpecente e do dinheiro apreendidos, isentando o recorrente de responsabilidade ou ciência sobre o ilícito.
Alega violação ao princípio da isonomia e requer a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando que o recorrente possui residência fixa, trabalho lícito e que seus antecedentes criminais seriam antigos.
Destaca que o recorrente é pai de quatro filhos menores de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.
Argumenta, por fim, ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida (fls. 89/92).
Informações prestadas às fls. 97/129.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 132/136).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
refere ao pedido de extensão, cumpre destacar que a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal exige, para que se proceda à extensão dos efeitos de determinada decisão a corréu, a demonstração de que as situações fático-processuais são idênticas, bem como que o decisum originário não tenha sido proferido com fundamento em circunstâncias de natureza estritamente pessoal.
Na hipótese vertente, a impossibilidade de acolhimento do pedido de extensão de liberdade provisória formulado em favor do recorrente foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. Isso porque o corréu é detentor de bons antecedentes, ao passo que o recorrente possui histórico delitivo, acumulando sentenças condenatórias com trânsito em julgado, inclusive por crime de tráfico. A referida distinção na situção pessoal ampara o discrímen aplicado na origem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.