ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O acórdão recorrido e a decisão monocrática assentaram, acertadamente, tratar-se de reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido e a decisão monocrática assentaram, acertadamente, tratar-se de reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A mera inclusão do nome em lista de procurados da Interpol, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
3. O documento oficial da Polícia Federal que confirma a inclusão do paciente na Difusão Vermelha é insuficiente para provar a ilegalidade. O recorrente não demonstrou, de modo claro e inequívoco, que a inclusão decorreu de ato ilegal ou abusivo das autoridades competentes ou que tal inclusão esteja causando efetivo constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEONARDO ABEL SINOPOLI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário no habeas corpus.
O paciente alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5016889-18.2025.4.04.0000.
A defesa reitera que há constrangimento ilegal e ameaça potencial à liberdade decorrentes da inclusão do nome do agravante na Difusão Vermelha da Interpol e da imputação falsa de participação em crimes graves.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido e a decisão monocrática assentaram, acertadamente, tratar-se de reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A mera inclusão do nome em lista de procurados da Interpol, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
3. O documento oficial da Polícia
[trecho intermediário suprimido]
o consignado na decisão agravada, o agravante não logrou êxito em demonstrar de modo claro e inequívoco, em que consiste o alegado constrangimento ilegal. Urge destacar, mais uma vez que a mera inclusão do nome em lista de procurados, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, mormente quando não demonstrados os vícios da referida inclusão.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.