DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA COSTA FRAGA NETO, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2227542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA COSTA FRAGA NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- CONDUTA PERMEADA PELO DOLO DO ARTIGO 250,§1º, II "a", DO ESTATUTO PENAL.
- 1 - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de ameaças de demonstração de vontade de praticar incêndio em casa habitada, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não havendo motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção (testemunhas presenciais).
- 2 - O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo caput do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3492
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ DA COSTA FRAGA NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 431-458):
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. CONDUTA PERMEADA PELO DOLO DO ARTIGO 250,§1º, II "a", DO ESTATUTO PENAL.
1 - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de ameaças de demonstração de vontade de praticar incêndio em casa habitada, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não havendo motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção (testemunhas presenciais).
2 - O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo caput do art. 250 do Estatuto Penal. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, sendo conhecedor de que, com a sua ocorrência, exporá a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
3 - No presente caso, temos imóvel objeto de disputa judicial (ação de usucapião) entre as vítimas e a família dos recorrentes, razão porque estes, antes da conduta, já ameaçavam as vítimas de que ateariam fogo na residência, tanto que retiraram os bens das mesmas do imóvel. Inviável o pleito de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões.
4 - Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão dos apelantes ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor.
5 - Dosimetria. De acordo com os ditames do artigo 59 do Estatuto Penal.
6 - Apelo conhecido e desprovido".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158 e 173, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não restou comprovada a materialidade delitiva. Afirma que "a ausência de perícia no crime de incêndio somente poderá ser suprida por outros meios de prova, quando está demonstrado nos autos que o Estado está impossibilitado de realizar o exame de corpo de delito por inexistir vestígios de incêndio, o que não é a hipótese dos autos" (fl. 581 ).
Com contrarrazões (fls. 587-594), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 596-599).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 621-624).
É o relatório.
Decido.
Ao confirmar a condenação do réu, as instâncias ordinárias ignoraram a inexistência de laudo pericial, limitando-se a afirmar que outros meios de prova seriam suficientes para atestar a
[trecho intermediário suprimido]
e art. 173 do Código de Processo Penal, a confissão do acusado, a prova testemunhal e eventuais fotografias ou vídeos não são suficientes para suprir a ausência do laudo.
3. Evidenciada flagrante ilegalidade, deve o paciente ser absolvido da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação da materialidade do crime.
4. Agravo regimental não provido".
(AgRg no HC n. 936.423/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Inexistindo fundamentação idônea para a ausência de perícia no local dos fatos, é de rigor a absolvição do recorrente, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.