DECISÃO LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS embarga de declaração contra a decisão singular desta Relatoria … — RHC RHC 222755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS embarga de declaração contra a decisão singular desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a coisa julgada quanto à conduta de falso ideológico e determinou o trancamento da ação penal 000341-87.2018.4.03.6139 (1ª Vara Federal de Sorocaba) neste aspecto.
- Requer o provimento dos embargos de declaração, para emprestar-lhes efeitos infringentes e sanados erros materiais, obscuridades e contradições.
- 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
- Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 14685, 3539, 4272, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
LISZT JONNEY SILVA DOS SANTOS embarga de declaração contra a decisão singular desta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a coisa julgada quanto à conduta de falso ideológico e determinou o trancamento da ação penal 000341-87.2018.4.03.6139 (1ª Vara Federal de Sorocaba) neste aspecto.
Alega o embargante:
- erro material, porque o corréu JOÃO PAULO foi referido como JOÃO BOSCO;
- contradição e obscuridade porque, embora reconhecido que os limites da acusação são delimitados pelos fatos, não foi observado o quadro comparativo que demonstra que os fatos são absolutamente os mesmos;
- no âmbito da justiça estadual LISZT foi absolvido e, portanto, na esfera federal deve ser aplicada a coisa julgada em sua integralidade.
Requer o provimento dos embargos de declaração, para emprestar-lhes efeitos infringentes e sanados erros materiais, obscuridades e contradições.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Inicialmente, reconheço erro material na menção ao nome do corréu, pois o correto é JOÃO PAULO, e não JOÃO BOSCO como constou na decisão embargada.
No mais, não há contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os fatos pelos quais o embargante fora acusado perante as Justiças Estadual e Federal foram analisados na decisão embargada, sendo identificados os pontos de contato e de distinção.
Não houve qualquer contradição com a premissa inicial da decisão embargada de que a coisa julgada deva ser avaliada sob o prisma factual, e não pela nomeclatura dos tipos penais da imputação.
Assim, os embargos de declaração são expressão de inconformismo com a decisão recorrida.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
..
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
(EDcl no AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Isso posto, na forma do art. 264, §1º, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material quanto ao nome do corréu, mas nego-lhe efeitos infringentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.