DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2227567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que, ao julgar a apelação criminal interposta por SOLEMAR PEREIRA, negou-lhe provimento, mas procedeu, de ofício, à readequação da sanção pecuniária e à alteração do regime inicial de cu mprimento da pena privativa de liberdade (fls.
- Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão e contradição quanto à metodologia empregada na fixação da pena de multa, especialmente quanto à aplicação do critério trifásico e à proporcionalidade entre a pena pecuniária e a corporal. (fls.
- O Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios, para reconhecer erro material na dosimetria, mas afastou a alegada contradição, sob o fundamento de que a pena de multa possui natureza autônoma, com parâmetros legais próprios, fixos e independentes do tipo penal, razão pela qual não haveria ofensa à proporcionalidade (fls.
- O Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso especial, para sustentar ofensa aos arts.
Resultado indicado
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso, ao afirmar que o Tribunal de origem "adotou critério desprovido de qualquer fundamentação, apenas sob o argumento de guardar proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão que, ao julgar a apelação criminal interposta por SOLEMAR PEREIRA, negou-lhe provimento, mas procedeu, de ofício, à readequação da sanção pecuniária e à alteração do regime inicial de cu mprimento da pena privativa de liberdade (fls. 567-580).
Nos embargos de declaração, o recorrente alegou omissão e contradição quanto à metodologia empregada na fixação da pena de multa, especialmente quanto à aplicação do critério trifásico e à proporcionalidade entre a pena pecuniária e a corporal. (fls. 595-601).
O Tribunal de origem acolheu parcialmente os aclaratórios, para reconhecer erro material na dosimetria, mas afastou a alegada contradição, sob o fundamento de que a pena de multa possui natureza autônoma, com parâmetros legais próprios, fixos e independentes do tipo penal, razão pela qual não haveria ofensa à proporcionalidade (fls. 636-640).
O Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso especial, para sustentar ofensa aos arts. 49, 58, 59 e 60 do Código Penal; e ao art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois alega subsistir vício de fundamentação no acórdão dos embargos e ofensa à proporcionalidade na dosimetria da pena pecuniária (fls. 658-668).
Foram apresentadas contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento e de demonstração de divergência jurisprudencial, bem como pela vedação ao reexame fático-probatório, à luz da Súmula n. 7, STJ. No mérito, sustentou-se que o acórdão recorrido observou a jurisprudência consolidada, pois reconheceu a autonomia da pena de multa e sua fixação segundo critérios próprios, conforme o art. 49 do Código Penal (fls. 690-692).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo provimento do recurso, ao afirmar que o Tribunal de origem "adotou critério desprovido de qualquer fundamentação, apenas sob o argumento de guardar proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade". Acrescenta que o juízo sentenciante utilizara método razoável e validado pela jurisprudência, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença condenatória (fls. 722-731).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre o número de dias-multa a serem fixados em virtude da condenação da parte agravada pelos delitos previstos no art. 147 e no art. 140, § 3º, do Código Penal.
Segundo consta dos autos, o juízo
[trecho intermediário suprimido]
motivação genérica ao reduzir a multa, o resultado é materialmente correto, por restabelecer a harmonia entre as espécies de pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.
A intervenção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial, deve restringir-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da dosimetria, não sendo possível restabelecer patamar de multa desproporcional à pena corporal, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e de enriquecimento sem causa do Estado.
Por conseguinte, o recurso do Ministério Público não merece acolhida. O critério utilizado pelo juízo de primeiro grau mostra-se excessivo e incompatível com o princípio da proporcionalidade funcional que deve reger a correspondência entre a sanção pecuniária e a pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.