DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2227568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito.
- O agravante alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.445.162-DF, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional das demandas que envolvem o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, questionando a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 47-48):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra a decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito. O agravante alega que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.445.162-DF, reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional das demandas que envolvem o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, questionando a indexação aos índices da caderneta de poupança. Alega que a ordem de suspensão atinge tanto ações individuais quanto coletivas e solicita a suspensão do feito, conforme a decisão do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1290, que determinou a suspensão nacional das ações relativas ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, alcança o cumprimento de sentença em ação individual de repetição de indébito já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A determinação de suspensão proferida pelo STF no Tema 1290 restringe-se às demandas pendentes, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, relacionadas à ACP n. 94.0008514-1, não se estendendo automaticamente a ações individuais com trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença nos presentes autos decorre de decisão proferida em ação individual de repetição de indébito, que trata de expurgos inflacionários (Planos Collor I e II), com trânsito em julgado desde 2015, não estando abrangida pela ordem de sobrestamento do STF.
A inexistência de identidade entre os objetos da presente ação e da ACP referida na decisão do STF afasta a aplicação do Tema 1290 à hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A suspensão nacional determinada pelo STF no Tema 1290 não se aplica ao cumprimento de sentença em ação individual de repetição de indébito já transitada em julgado.
A decisão de sobrestamento vinculada à ACP n. 94.0008514-1 não abrange execuções derivadas de ações individuais com objeto diverso.
O trânsito em julgado impede a suspensão da lide com fundamento em repercussão geral pendente de julgamento.
(N.U 1004708-25.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.