DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2227585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGTR Nº 0812809-41.2022.4.05.0000 E 0813766-42.2022.4.05.0000.
- Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela União e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Alagoas, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes (id.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 9163, 14067, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.823-1.824):
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS AGTR Nº 0812809-41.2022.4.05.0000 E 0813766-42.2022.4.05.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela União e pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Alagoas, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes (id. 4058000.11508242) e pela União (id. 4058000.11472303), sob argumento de que a decisão proferida não padece de nenhum dos vícios que autorizam o uso do referido recurso, de acordo com o que dispõe a legislação processual.
2. Diante da conexão entre as matérias, este Juízo procede ao julgamento conjunto dos Agtr nº 0812809-41.2022.4.05.0000 e 0813766-42.2022.4.05.0000.
3. Os fundamentos exarados na decisão recorrida se identificam perfeitamente com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotados como razões de decidir deste voto. (Itens 3-11)
4. "A UNIÃO, nos termos da manifestação de id. 4058000.7758638, alegou que "os exequentes pleiteiam verbas a título de execução complementar que se encontram prescritas devido ao pedido haver sido apresentado após 5 (cinco) anos do pagamento dos requisitórios em março/2009, e conforme apontado pelo Parecer NECAP 02249/2010". Nesse ponto, a decisão ora embargada assim dispôs, in verbis: "Por outro lado, considerando que o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região transitou em julgado no dia 11 de julho de 2017 (id. 4058000.5884442, fl. 94 de 113) e que o pedido da requerente foi formulado no dia 18 de novembro de 2020, não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não houve o transcurso do lustro prescricional".
5. "Observa-se que o mérito da questão levantada foi suficientemente enfrentado, cabendo ressaltar, por conseguinte, que não há qualquer omissão, contradição e obscuridade do julgado. Nesse caso, a rediscussão deve ser veiculada por meio de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios".
6. "Quanto aos embargos de declaração opostos pelos exequentes, verifico que a omissão
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ.
1. O Tribunal de origem afirmou, à luz da análise da documentação carreada aos autos, a ocorrência da prescrição. Assim, a eventual desconstituição das premissas fáticas que subsidiaram o acórdão demandaria inviável dilação probatória, a teor do contido na Súmula 7/STJ.
(..)
4. Agravo interno conhecido em parte e não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.471.930/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.