DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, com fundamento no art — REsp REsp 2227589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 217):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 151, IV, CTN. DECISÃO E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTERIORES À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os primeiros embargos declaratórios opostos foram parcialmente acolhidos para sanar obscuridade (e-STJ, fls. 244-250).
O postos os segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (e-STJ, fls. 275-278).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 275-278), o recorrente aponta violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Alega que, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade para por fim à execução sem, contudo, extinguir ou diminuir a dívida, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o critério da equidade.
Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fl. 296).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 297-298), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Analisando os autos, observa-se que, conquanto tivesse sido suscitada nos segundos embargos declaratórios opostos, a questão da fixação dos honorários de acordo com o critério da equidade, quando acolhida a exceção de pré-executividade para por fim à execução sem extinguir ou diminuir a dívida, não foi apreciada pela Corte de origem, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.
Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ilustrativamente (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 , entendeu incabível a complementação da pensão por morte,
[trecho intermediário suprimido]
seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.
3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.