ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOT OGRÁFICO (ART.
- EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12334, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOT OGRÁFICO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. NULIDAD E. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO EM MESA. NÃO OCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ERIC BELEM OLEGARIO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1023617-18.2025.8.11.0000 (fls. 79/108 e 131/140).
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e participação em organização criminosa (Processo n. 1000933-19.2024.8.11.0038, da Vara Única da comarca de Araputanga/MT - conforme informações às fls. 67/68).
Neste recurso, o recorrente sustenta que não houve a devida intimação da pauta de julgamento aos patronos do Recorrente, impossibilitando-o de adotar as providências cabíveis, notadamente quanto à apresentação de pedido de sustentação oral, a qual, conforme regulamentação interna deste Tribunal de Justiça, deve ser requerida com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão (fl. 149).
Aduz que o reconhecimento fotográfico apresentado não se encontra confirmado em juízo e não contou com outros elementos de corroboração que permitam atestar, de forma segura, a autoria do delito imputado ao Recorrente (fl. 152), de modo que é manifestamente insuficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva (fl. 155).
Requer, ao final, o reconhecimento da preliminar de nulidade do julgamento realizado, com a consequente designação de nova sessão, assegurando-se a
[trecho intermediário suprimido]
publicação de pauta, podendo ser incluído em mesa, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação para realização de sustentação oral, em especial quando não foi requerida expressamente" (AgRg no HC n. 721.090/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/3/2022) - (AgRg nos EDcl no RHC n. 161.470/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022 - grifo nosso).
Não é outra a opinião do MPF pela leitura do bem-lançado parecer escrito pelo Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, o qual também adoto como razões de decidir: se o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral, não há que se falar em cerceamento de defesa (fl. 173 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.