DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2227593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTACT CENTER.
- Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GAFISA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTACT CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu a penhora sobre o faturamento da empresa. Preliminar de falta de motivação da decisão agravada não acolhida. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito exequendo. Penhora de parte do faturamento que é medida adequada ao caso. Executada que não apresentou elementos a demonstrar que a medida acarretará em grave prejuízo ou dificuldade na continuidade das atividades. Decisão mantida. Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 835 do CPC.
Sustenta, outrossim, que (fl. 1.35):
Em um cenário onde a margem de lucro é estreita, a penhora de 10% pode significar a diferença entre operar com dificuldade e a total paralisação das atividades, levando empresas à insolvência e, eventualmente, ao fechamento.
Ademais, essa alta porcentagem de penhora afeta diretamente a capacidade de investimento e crescimento das empresas. Quando uma parte tão significativa do faturamento bruto ou líquido é comprometida, os recursos que poderiam ser alocados para inovação, expansão ou melhorias operacionais são drasticamente reduzidos.
Isso coloca a empresa em uma posição desvantajosa em relação à concorrência, que pode não estar sujeita a tais restrições financeiras. A redução forçada dos investimentos prejudica a competitividade e a capacidade de adaptação ao mercado.
Alega, ainda (fl. 1.36):
Portanto, a penhora de 10% do faturamento, bruto ou líquido, pode ser devastadora, não permitindo que as empresas enfrentem suas obrigações financeiras sem comprometer sua sobrevivência e crescimento.
Feitos tais apontamentos, cumpre esclarecer que os pleitos da parte Recorrida não merecem prosperar. Isso porque, tal requerimento está em dissonante ao artigo 805, caput, CPC, que prevê: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. "
Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 148-169), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 351-353).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar o deferimento de penhora sobre o faturamento
[trecho intermediário suprimido]
as peculiaridades do caso concreto, concluiu que a penhora de 10% do faturamento mensal da recuperanda não inviabilizaria o cumprimento do plano de recuperação judicial. A modificação desse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser interpretado em consonância com a causa de pedir, mediante método lógico-sistemático. Precedentes.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.587.872/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.