DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2227596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso III, c. c.
- 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 223):
ACIDENTE DO TRABALHO. Cumprimento de sentença. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 525, § 1º, inciso III, c. c. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Pedido de devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça. Ausência, todavia, de título executivo para embasar o cumprimento de sentença. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 241-247).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-260), a parte recorrente aponta violação aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e III, e parágrafo único, 520, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega que a devolução de valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada decorre diretamente da lei e da natureza precária da tutela, sendo desnecessária previsão expressa no título judicial.
Defende que o Tema n. 692 do STJ estabelece a obrigatoriedade da devolução, inclusive por meio de desconto em benefício previdenciário, e que o Tribunal de origem deixou de observar esse entendimento vinculante.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito até a solução definitiva da controvérsia pelo STJ.
Contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 263).
Em razão da decisão definitiva proferida no âmbito do Tema Repetitivo n. 692/STJ, os autos foram devolvidos à Turma julgadora para a realização do juízo de conformidade, ocasião em que o acórdão foi mantido, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl. 267):
ACIDENTE DO TRABALHO. Determinação da Presidência da Seção de Direito Público para retorno dos autos à Turma Julgadora para realização de juízo de conformidade devido à complementação da tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. Pedido de devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada. Tema Repetitivo 692, do Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de devolução dos valores pagos ao autor em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada. Irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé pela parte segurada. Acórdãos proferidos pela Turma
[trecho intermediário suprimido]
é possível exigir essa devolução nos próprios autos. Entendeu-se que a pretensão do INSS deve ser veiculada por meio de ação própria, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, em juízo de retratação, o referido aresto foi mantido sob o fundamento de que a jurisprudência do STF seria no sentido da aplicação do princípio da irrepetibilidade em situações similares.
Dessa forma, por estar em dissonância ao entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos valores pagos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.