DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2227598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA.
- ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.
- I - Trata-se de apelação interposta pela União em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição e equívoco no critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA no âmbito do FUNDEF/FUNDEB.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 255):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO PAGO PELA UNIÃO. DEFINIÇÃO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. MÉDIA NACIONAL DE RECURSOS E MATRÍCULAS. LEI Nº 9.424/96. FINALIDADE DA CRIAÇÃO DO FUNDO. ELIMINAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - Trata-se de apelação interposta pela União em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de mérito de prescrição e equívoco no critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA no âmbito do FUNDEF/FUNDEB.
II - O art. 60, V, do ADCT, com redação dada pela EC 53/06, dispõe que " a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se ". Da mesma forma, os artigos 4º e 31, § 3º, da Lei n.ºrefere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal 11.494/07 também se refere à complementação que deverá ficar a cargo da União, motivo pelo qual se afasta a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União.
III - Deve ser tomado como termo final do pagamento das parcelas devidas a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 53 de 31.12.2006, tendo em vista a extinção do FUNDEF e criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), que inclui além da educação fundamental, também a educação básica, e tem critérios distintos de cálculo.
IV - Segundo o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
V - Por cuidar a hipótese de parcela que se paga todo mês, já que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas, das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura desta ação.
VI - A Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.154.735/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDEF. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM MÊS A MÊS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.326/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.