DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL RE… — REsp REsp 2227611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO no julgamento do Agravo Interno em Ação Rescisória n.
- 0064883-29.2016.4.01.0000, assim ementado (fls.
- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL).
- CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6040
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO no julgamento do Agravo Interno em Ação Rescisória n. 0064883-29.2016.4.01.0000, assim ementado (fls. 399-400):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE À ÉPOCA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE FAVORÁVEL AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. "( ) não há interesse de agir da UNIÃO (FN) para o ajuizamento da ação rescisória no tocante à questão de fundo uma vez que, à época da propositura da demanda, presente controvérsia de estatura constitucional, não havia sequer um precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da pretensão deduzida pelo ente federal" (TRF1: AR 0010697-61.2013.4.01.0000, Quarta Seção, julgamento com quórum estendido na forma do art. 942 do CPC/2015, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 23/10/2017).
2. Não reúne condições de procedibilidade a Rescisória ajuizada aos 02 de novembro de 2016, quando, não identificado na espécie o pressuposto invocado para o ajuizamento da demanda - violação manifesta a norma jurídica - não existia precedente vinculante favorável à pretensão da autora; a decisão declaratória da constitucionalidade da cobrança da contribuição ao FUNRURAL com fundamento na Lei 10.256/2001 veio a ser proferida meses depois, aos 30 de março de 2017, por ocasião do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do mérito da Repercussão Geral no RE 718.874/RS.
3. Dirimida a controvérsia subjacente em conformidade com a orientação adotada, à época, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, sobre não conter o acórdão rescindendo violação manifesta à norma jurídica, não é cabível a pretensão de desconstituição da coisa julgada, proposta quando ausente precedente vinculante no sentido da tese defendida pela autora.
4. O argumento de que "qualquer decisão judicial anterior que afronte uma posterior decisão do STF, em matéria constitucional, pode ser rescindida, independentemente de sobre ela haver ou não controvérsia entre os tribunais sobre o tema" termina por se coadunar com o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 347), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (FUNRURAL). ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.