DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS SALOME TEIXEIRA GOMES contr… — RHC RHC 222762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS SALOME TEIXEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do habeas corpus n.
- Corte para rever atos próprios pela via heróica Pretensão defensiva que parte de premissas fáticas incorretas Paciente que nunca se viu assistido pela I.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, tendo a condenação agravada após a conhecimento e provimento de apelação do Ministério Público Estadual.
- O ora paciente interpôs habeas corpus substitutivo de revisão criminal, indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419, 3420, 5566, 15455, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAS SALOME TEIXEIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do habeas corpus n. 2229216-17.2025.8.26.0000, assim ementado:
"EMENTA HABEAS CORPUS ROUBO e EXTORSÃO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente declaração de nulidade da certidão de trânsito e julgado e dos atos subsequentes, com reabertura de prazo para oferta de razões de apelação Hipótese de indeferimento liminar Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal Incompetência desta C. Corte para rever atos próprios pela via heróica Pretensão defensiva que parte de premissas fáticas incorretas Paciente que nunca se viu assistido pela I. Defensoria Pública Instituição que declinou da assistência para evitar colidência de Defesa com a única personagem processual efetivamente assistida - Defensor dativo nomeado sem qualquer ressalva e que foi regularmente intimado da sentença Apelação que é recurso voluntário e, portanto, disponível - Defensor dativo que seguiu atuando em favor do paciente, inclusive com oferta de contrarrazões ao recurso Ministerial - Constrangimento ilegal não verificado Ordem indeferida liminarmente" (fl. 771).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, tendo a condenação agravada após a conhecimento e provimento de apelação do Ministério Público Estadual.
O ora paciente interpôs habeas corpus substitutivo de revisão criminal, indeferido liminarmente pelo Tribunal a quo.
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a irregularidade da certificação do trânsito em julgado para a defesa do paciente, diante da apresentação de recurso abrangente pela Defensoria Pública.
Requer, dessa maneira, o reconhecimento da ilicitude da certificação do trânsito em julgado, a anulação de todos os atos posteriores, e a reabertura de prazo para interposição de apelação.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer assim sumariado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DAS RAZÕES DO APELO AO RÉU. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO OCORRÊNCIA.
1. Em presença de réu indefeso prevalece o mandamento constitucional em homenagem aos princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, impondo-se a concessão de habeas corpus para cassar o trânsito em julgado, devolvendo ao réu o prazo para o oferecimento das
[trecho intermediário suprimido]
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/8/2014.)
Dessa forma, não resta alternativa a não ser reconhecer, nos termos da Súmula n. 523 deste Superior Tribunal de Justiça, a deficiência na atuação da defesa técnica, o prejuízo gerado (negativa ao direito ao duplo grau de jurisdição) e a consequente irregularidade na certificaçã o do trânsito em julgado para a defesa do réu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, e no art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória do paciente, determinando a anulação dos atos posteriores, inclusive do acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, somente em relação ao paciente, devendo ser desmembrado o feito em relação a ele e reaberto o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.