ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
- RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que DENISE ROSA DE OLIVEIRA FOGACA (DENISE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BANCO).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que DENISE ROSA DE OLIVEIRA FOGACA (DENISE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BANCO).
O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, deixando de condenar o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contra essa decisão interlocutória DENISE interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, ser devida a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Primeira fase - Momento no qual apenas se afere o dever ou não de prestar contas - Decisão de natureza interlocutória - Honorários advocatícios de sucumbência - Inexistência - Imposição somente ao final, quando da sentença - Precedentes desta C. Câmara - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 11).
Os embargos de declaração opostos por DENISE foram rejeitados (e-STJ, fls. 23/27).
Inconformada, DENISE manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas.
Contrarrazões de recurso especial não apresentadas (e-STJ, fl. 46).
O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 47/48).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 10/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nessa toada, o acórdão recorrido devendo ser reformado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja procedida a fixação dos honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.