DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., fundamentado no art — REsp REsp 2227630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls.
- 650-671, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, VI, da Lei n.
Resultado indicado
632, e-STJ): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 20MG/ML TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - ENFERMIDADE COBERTA - EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER EXPRESSA - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADA PELA ANS USO AUTORIZADO PELA ANVISA MEDICAMENTO QUE NÃO É DE USO MERAMENTE DOMICILIAR - TRATAMENTO ORAL EXTREMAMENTE ESPECÍFICO DANOS MATERIAIS DEVIDOS - CORREÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR PELA TABELA PRÁTICA DO TJESP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 632, e-STJ):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE -OBRIGAÇÃO DE FAZER PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 20MG/ML TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA - ENFERMIDADE COBERTA - EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE DEVE SER EXPRESSA - AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS EDITADA PELA ANS USO AUTORIZADO PELA ANVISA MEDICAMENTO QUE NÃO É DE USO MERAMENTE DOMICILIAR - TRATAMENTO ORAL EXTREMAMENTE ESPECÍFICO DANOS MATERIAIS DEVIDOS - CORREÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SE DAR PELA TABELA PRÁTICA DO TJESP - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 703-707, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 650-671, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, o não cabimento da obrigatoriedade de cobertura de medicamento "PRATI- DONADUZZI 20mg/ml, 0,5 ml de 8/8h", à base de Canabidiol ao menor recorrido, por se tratar de medicamento sem comprovação de eficácia, sem registro na ANVISA e para uso domiciliar, não constando do rol de procedimento obrigatórios da ANS.
Sem apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 722-723, e-STJ).
Manifestação do Ministério Público às fls. 718-721, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS.
Nos autos do REsp n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), esta Quarta Turma tratou dos medicamentos não incluídos no rol da ANS, concluindo ser lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida.
Confira-se, a ementa, do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
[trecho intermediário suprimido]
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.508/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) grifou-se
Observa-se, na hipótese, a licitude da negativa de cobertura do medicamento, circunstância abordada na jurisprudência desta Corte Superior acima mencionada, uma vez que o fármaco em questão não se enquadra como antineoplásico oral nem como medicação assistida (home care).
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a demanda originária.
Por conseguinte, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, devendo arcar a recorrida com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15, se aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.