DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2227633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, flS.
- O Parquet sustenta a ocorrência de violação ao art.
- 621, I, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não é admissível, no âmbito da revisão criminal, a modificação de decisão já transitada em julgado com base em mudança posterior de orientação jurisprudencial.
- Afirma, que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica, no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial não permite a revisão de condenações transitadas em julgados para aplicação da nova interpretação.
Resultado indicado
Consoante se verifica dos autos, o recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e multa de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), por meio de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do extinto 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de outubro de 1983.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça (e-STJ, flS. 24-31).
O Parquet sustenta a ocorrência de violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que não é admissível, no âmbito da revisão criminal, a modificação de decisão já transitada em julgado com base em mudança posterior de orientação jurisprudencial.
Afirma, que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica, no sentido de que a alteração de entendimento jurisprudencial não permite a revisão de condenações transitadas em julgados para aplicação da nova interpretação.
Requer, assim, seja reformado o v. acórdão que julgou a revisão criminal, restabelecendo-se, em consequência, o v. acórdão que julgou a apelação (e-STJ, fls. 47-72).
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 81).
Admitido o recurso especial (e-STJ, fls. 83-87), subiram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 321-326).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrido foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão e multa de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), por meio de acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do extinto 2º Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de outubro de 1983.
A defesa ajuizou a presente revisão criminal em 23 de julho de 2024, a qual foi conhecida e provida pelo 3º Grupo de Câmaras Criminais do TJRJ, para aplicar retroativamente o entendimento consagrado na Súmula 443/STJ, a qual não existia à época dos fatos e do trânsito em julgado do acórdão, e reduzir-lhe a pena corporal para 05 anos e 04 meses de reclusão.
Como se vê, cinge-se a controvérsia à possibilidade de ajuizamento de revisão criminal, visando à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, firmado por ocasião da edição da Súmula 443/STJ.
A esse respeito, cumpre destacar que "a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
os casos de mudança de entendimento jurisprudencial, mas apenas as hipóteses em que lei posterior, de qualquer forma, favoreça o condenado.
Desse modo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2010, por meio da edição da Súmula 443 que estabelece ser necessária fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase de aplicação no crime de roubo circunstanciado, não bastando a mera indicação do número de majorantes não pode ser aplicado para modificar acórdão transitado em julgado, anteriormente, no ano de 1983, uma vez que precedentes judiciais não possuem efeitos retroativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para restabelecer o v. acórdão que julgou a apelação, no qual o réu foi condenado à pena de 06 anos de reclusão e multa de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.