DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO CORREA DA SILVA contra acórdão profe… — REsp REsp 2227637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO CORREA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0256747-12.2022.8.19.0001, assim ementado (fl.
- FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA MODALIDADE TENTADA.
- CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 05 DIAS-MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCO ANTONIO CORREA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0256747-12.2022.8.19.0001, assim ementado (fl. 283):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 05 DIAS-MULTA. O APELO DEFENSIVO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER (I) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO FURTO; (II) A FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL; (III) A ADOÇÃO DO REGIME ABERTO; E (IV) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OS DEPOIMENTOS DOS PMS CONFIRMAM A PRÁTICA DO DELITO E CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, NOS AUTOS, DESDE A FASE INQUISITORIAL. INEXISTE MOTIVO PARA DUVIDARMOS DA RETIDÃO DOS TESTEMUNHOS DOS PMS, NÃO HAVENDO NENHUMA INCONGRUÊNCIA QUE TORNE SUSPEITAS AS SUAS PALAVRAS. SÚMULA Nº 70 DESTE TJRJ. O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADO PELAS FOTOGRAFIAS DE FLS. 17/18 E PELOS RELATOS DOS PMS, QUE VIRAM O ACUSADO QUEBRAR O VIDRO DO VEÍCULO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL QUE SE MANTÉM. RECRUDESCIMENTO DA PENA- BASE EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DEVIDO AOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO RÉU. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, CONFORME ART. 44, III, DO CP. SENTENÇA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 59 do Código Penal, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao manter a pena-base fixada acima do mínimo legal.
Sustenta que as condenações anteriores do recorrente, utilizadas para justificar a majoração pelos antecedentes, seriam antigas, ocorridas há mais de 13 anos, não podendo ser consideradas para majorar a pena basilar.
Aduz que não seria admissível a utilização dos antecedentes para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
Afirma que a fração de aumento de 1/6 (um sexto) seria o parâmetro
[trecho intermediário suprimido]
julgado, aplico a fração de 1/3 (um terço) para fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda etapa, mantenho o acréscimo de 1/6 (um sexto) pela reincidência, totalizando a pena de 3 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Na última fase, pela tentativa, mantenho a redução de 1/2 (metade), o que conduz à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, a qual torna-se definitiva à míngua de outras causas modificativas.
Por fim, fica mantido o regime inicial semiaberto em virtude do quantum da pena e da reincidência do recorrente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a pena final do recorrente para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 07 (sete) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.