ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 5566, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e os fundamentos apresentados na decisão de origem.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de simulacro de arma de fogo, concurso de pessoas e grave ameaça contra múltiplas vítimas em transporte coletivo.
4. A necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a periculosidade concreta da conduta.
6. A prisão preventiva está em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso im provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, desde que demonstrada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A análise da necessidade de prisão preventiva deve considerar o conjunto de elementos concretos
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.