DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Insurgência contra o r. pronunciamento que afastou o pedido de penhora de faturamento da empresa em que o agravado consta como sócio.
- INSIGHT CLÍNICA DE PSICANÁLISE S/S LTDA que consiste em sociedade simples de responsabilidade limitada, razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa, ressalvados os casos excepcionais de fraude.
- Elementos dos autos que evidenciam a ausência de utilidade na medida pleiteada ante a liquidação voluntária da referida empresa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 196e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra o r. pronunciamento que afastou o pedido de penhora de faturamento da empresa em que o agravado consta como sócio. INSIGHT CLÍNICA DE PSICANÁLISE S/S LTDA que consiste em sociedade simples de responsabilidade limitada, razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa, ressalvados os casos excepcionais de fraude. Elementos dos autos que evidenciam a ausência de utilidade na medida pleiteada ante a liquidação voluntária da referida empresa. Pleito de penhora pelo sistema SISBAJUD que não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido, na parte conhecida.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 835, IX e X, 854 e 866 do Código de Processo Civil e art. 1.026 do Código Civil - os lucros do sócio não se confundem com constrição sobre o faturamento da empresa; é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e houve erro flagrante no indeferimento da penhora Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (fls. 246/254e).
Sustenta-se, ainda, violação ao art. 5º, XXXV, LV, da CR.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 272/274e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa ao art. 5º, XXXV, LV, da CR
A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação do art. 5º, XXXV, LV, da Constituição da República.
De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
[trecho intermediário suprimido]
industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.