DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CENTRAL EÓLICA JAÚ S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação Cível Autos nº 0800834-88.2019.8.20.5104, assim ementado (fl.
- 327e): DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
- TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NA ESPÉCIE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5964
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CENTRAL EÓLICA JAÚ S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento de Apelação Cível Autos nº 0800834-88.2019.8.20.5104, assim ementado (fl. 327e):
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0800363-19.2023.8.20.00000. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO INERENTE AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 77, 78 e 80 do Código Tributário Nacional; arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996; art. 927, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 77, 78 e 80 do Código Tributário Nacional; arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996 - A cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) não se amolda à norma tributária das taxas, inexistindo efetivo exercício do poder de polícia pelo Município de Jandaíra, que não possui competência para legislar sobre atividades de energia elétrica (fls. 355/356e);
- Art. 927, III, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido não aplicou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 919, que veda a incidência de taxas municipais sobre atividades de competência exclusiva da União (fls. 362/363e);
- Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados, especialmente quanto à subsunção da norma tributária ao caso concreto e à inexistência de poder de polícia do Município para a exigência da TLLF (fls. 358/359e).
Com contrarrazões (fls. 397/398e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 402/404e).
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.