DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria OU unanimidade, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- 146/174e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPERAÇÃO TAPA BURACOS - EMPRESA DE CBUQ RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO ANUINDO COM O FORNECIMENTO DE MASSA ASFÁLTICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 6º-B, DA LEI N.
- 8.429/92 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- 8.429/92, é possível a rejeição da ação civil pública, na fase preambular, quando evidente a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10671, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão prolatado, por maioria OU unanimidade, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 146/174e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OPERAÇÃO TAPA BURACOS - EMPRESA DE CBUQ RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO ANUINDO COM O FORNECIMENTO DE MASSA ASFÁLTICA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS - REJEIÇÃO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 6º-B, DA LEI N. 8.429/92 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Lei n. 8.429/92 (LIA) estabelece em seus artigos 9ª a 11 quais seriam os atos de classificados como improbidade administrativa, não havendo qualquer indício da conduta dos recorrentes quanto às hipóteses previstas no artigo 10, V e XII, da LIA, já que o mero fornecimento de declaração exigida em edital a empresa concorrente (da qual não há provas mínimas de que os suplicantes tenham participado da confecção), não pode levar à conclusão de ato improbo.
Nos termos do § 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, é possível a rejeição da ação civil pública, na fase preambular, quando evidente a inexistência de ato de improbidade administrativa.
Na mesma senda, os sócios, ora recorrentes, não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, dada a generalidade espraiada na exordial daquela.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos art. 17, §§ 6º e 11 da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, que "não há certeza acerca da inexistência dos atos ímprobos imputados aos recorridos, mas sim, há certeza de que houve dano ao Erário manifestamente ilegal" (fl. 187e) e, por isso, "tendo em vista o princípio in dubio pro societate que rege esta fase processual, deve-se dar prosseguimento à presente ação de improbidade, pois há elementos probatórios mínimos que demonstram os atos de improbidade" (fl. 187e).
Com contrarrazões (fls. 194/204e), o recurso foi inadmitido (fl. 206/211e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 266e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 259/263e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.
2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.741.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.