DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em contra acordão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação, assim ementado (fls.
- EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR.
- A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ, por sua vez, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido o feito julgado sem o requerido depoimento pessoal da autora, o que ocasionou o cerceamento de defesa.
- No mérito, defende a apelante que apenas deu cumprimento aos atos da União, via Ministério da Educação, não podendo ser condenada por ter cumprido o que lhe restou determinado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12833
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU em contra acordão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação, assim ementado (fls. 1.500/1.502e):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.154 DO STF. DESCREDENCIAMENTO DA IES PELO MEC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO DIPLOMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E O SEU REGISTRO EM DATA ANTERIOR. REATIVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela União Federal e pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior em Licenciatura de Pedagogia da autora e, bem como condenou as pessoas jurídicas Universidade de Iguaçu - UNIG e Faculdade Integrada do Brasil - FAIBRA, solidariamente, a indenizarem a autora a título de danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
2. Em suas razões, a União aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não restou demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva de sua parte, determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos deles decorrentes, pois, no seu entendimento, cabe à Instituição de Educação Superior, de forma exclusiva e específica, proceder à expedição e ao registro dos certificados de diplomas, sem participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou qualquer outro órgão do Ministério da Educação.
3. A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu-RJ, por sua vez, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ter sido o feito julgado sem o requerido depoimento pessoal da autora, o que ocasionou o cerceamento de defesa. No mérito, defende a apelante que apenas deu cumprimento aos atos da União, via Ministério da Educação, não podendo ser condenada por ter cumprido o que lhe restou determinado.
4. Por fim, requer seja reconhecida a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, ou subsidiariamente, a redução do valor da indenização, com fixação dos juros moratórios a partir da citação, bem como requer a concessão de efeito suspensivo a seu recurso.
5. A sentença recorrida determinou a reativação do registro do diploma pelas rés, além de condenar as instituições de ensino demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Houve, ainda, julgamento de improcedência de indenização em face da União.
6. Preliminarmente, a União defende sua ilegitimidade passiva.
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(..)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJEN 26.08.2024).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.521e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.