DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CÁLCULO DA CONTADORIA QUE APURA VALOR SUPERIOR AO DO EXEQUENTE.
- Não é ultra petita e não ofende o princípio da demanda ou adstrição a decisão que acolhe cálculo da Contadoria apurando valor superior ao indicado pelo exequente, por representar a implementação da observância do título judicial, ao qual adstrito o cumprimento de sentença.
- Caso em que são devidos os honorários advocatícios para a fase executiva, por conta de impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional), e não propriamente por conta da rejeição à impugnação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 5922, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 38e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA QUE APURA VALOR SUPERIOR AO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO. RPV. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA.
1. Não é ultra petita e não ofende o princípio da demanda ou adstrição a decisão que acolhe cálculo da Contadoria apurando valor superior ao indicado pelo exequente, por representar a implementação da observância do título judicial, ao qual adstrito o cumprimento de sentença.
2. Caso em que são devidos os honorários advocatícios para a fase executiva, por conta de impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional), e não propriamente por conta da rejeição à impugnação.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, que o julgado é omisso quanto às seguintes alegações: "uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 117 dos autos de origem supera o valor apontado pela contraparte no evento 101 dos mesmos autos, não deve prevalecer, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição ao pedido, constante dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil" e "a União foi condenada ao pagamento de honorários em função da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de origem, desafiando o constante da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e ao constante dos arts. 11, 489, § 1º V e VI e 927, IV, todos do Código de Processo Civil. Sobre esse ponto, a decisão do evento 20-22 é silente a respeito, o que é inadmissível" (fl. 51e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 96e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
que "não é ultra petita a decisão que acolhe cálculo da Contadoria apurando valor superior ao indicado pelo exequente, por representar a implementação da observância do título judicial, ao qual adstrito o cumprimento de sentença. Logo, não há ofensa ao princípio da demanda ou adstrição" (fl. 36e), bem como consignou, quanto à verba sucumbencial, que "os honorários são fixados para a fase executiva, por conta de impugnação apresentada pela União (Fazenda Nacional), e não propriamente por conta da rejeição à impugnação, ao contrário do que alega a agravante" (fl. 43e).
Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.