DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- 116/120e): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 09/09/2016).
- No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações do Ministério Público e as provas a serem produzidas pelo agravante não se mostram excessivamente difíceis e/ou impossíveis de serem realizadas.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.237.893/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ERBE INCORPORADORA 062 LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 116/120e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental" (STJ, R Esp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 09/09/2016).
No caso dos autos, há verossimilhança nas alegações do Ministério Público e as provas a serem produzidas pelo agravante não se mostram excessivamente difíceis e/ou impossíveis de serem realizadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 165/170e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 181/194e):
i. Arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão recorrido, uma vez que "não tratou da necessidade de apresentar prova mínima do dano ambiental, de modo a justificar a inversão do ônus da prova, sendo esse um ponto cerne do agravo de instrumento" (fl. 187e); e
ii. Arts. 373, I e § 1º, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e Súmula 618/STJ - a "inversão do ônus da prova se deu de forma "automática"" (fl. 189e), uma vez que "o Ministério Público não demonstra qualquer aspecto que possa, minimamente, indicar a existência de danos ambientais" (fl. 190e)
Com contrarrazões (fls. 214/233e), o recurso foi inadmitido (fls. 239/244e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 319e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 305/314 e fl.319e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade.
3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.237.893/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013 - destaques meus).
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental").
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.