DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por Halley José… — REsp REsp 2227673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por Halley José Spínola e outros contra a Companhia do Metrô da Bahia, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do Município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede recursal, negou provimento ao recurso do Metrô e deu parcial provimento ao de Halley e outros, nos termos da seguinte ementa (fls.
- EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Resultado indicado
APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 14864, 10125, 10671, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta proposta por Halley José Spínola e outros contra a Companhia do Metrô da Bahia, com ingresso do Município de Salvador como assistente litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a dedução de 17% em favor do Município por se tratar de terreno foreiro, correção pela taxa SELIC (Emenda Constitucional 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede recursal, negou provimento ao recurso do Metrô e deu parcial provimento ao de Halley e outros, nos termos da seguinte ementa (fls. 1965-1975):
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO NA SENTENÇA. INCLUSÃO DE LOTE SEM QUANTIFICAÇÃO. PERCENTUAL DE ENFITEUSE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
1. A perícia foi realizada de forma regular, respeitando o contraditório e a ampla defesa, e constatou a inviabilidade de uso comercial de parte dos imóveis em decorrência da construção de um viaduto, confirmando a devida indenização pela desvalorização sofrida. Mantida a validade da perícia e os valores de indenização fixados para os imóveis impactados.
2. Omissão da sentença quanto ao pedido de lucros cessantes de um dos autores. Diante de documentos que comprovam o início de um projeto comercial inviabilizado pela obra, reconhece-se o direito à indenização pelos lucros cessantes.
3. O Lote 28 foi reconhecido como integralmente indenizável, porém a sentença foi omissa quanto à quantificação da indenização. Determinada a apuração do valor com base no mesmo parâmetro utilizado para os demais imóveis.
4. Reduzido o percentual devido ao Município de Salvador, de 17% para 2,5%, em razão da inaplicabilidade do Decreto-Lei n.º 9.760/46 a imóveis sob domínio municipal.
5. No caso de desapropriação indireta, o valor da indenização é consequência lógica do reconhecimento do esbulho ou ocupação administrativa, de forma que não se pode falar em sucumbência recíproca apenas porque o valor indenizatório não coincide integralmente com o pleito inicial.
6. A sucumbência foi corretamente estabelecida, considerando-se a procedência do pedido principal de indenização, e o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial do Metrô, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos indicados pelo recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos dos recursos especiais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.