DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2227676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AM, assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO DEMONSTRADA.
- Os documentos coligidos aos autos, aliados à prova oral produzida, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de a apelante se submeter ao procedimento disciplinado na Lei Estadual nº 6.107/94 para o gozo de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração;
- Além disso, a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AM, assim ementado (fl. 364):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE FALTAS. LICENÇA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABONO DAS FALTAS E DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Os documentos coligidos aos autos, aliados à prova oral produzida, são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de a apelante se submeter ao procedimento disciplinado na Lei Estadual nº 6.107/94 para o gozo de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração;
II. Além disso, a Administração Pública se encontra submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, que limita a sua atuação ao previsto em lei e, no caso, a pretensão da apelante encontra óbice na Lei Estadual nº 6.107/94, que exige a submissão do servidor a perícia médica oficial, quando a licença for superior a 15 dias;
III. Inviável, portanto, o abono das faltas e a restituição dos valores descontados dos vencimentos da apelante e o pagamento de indenização por danos morais, o que requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial;
IV. Apelo conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, I, IV, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, como a ausência de publicidade da pauta de julgamento e a análise de provas médicas essenciais ao deslinde da causa.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 8º, 11, 194, 269, 270, 272, 280, 934 e 935 do CPC e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que houve violação ao princípio da publicidade, pois o julgamento virtual ocorreu sem intimação válida e sem publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Argumenta que "não houve intimação por meio eletrônico e nem mediante publicação", o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa, tornando o julgamento inválido (fls. 457-461).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 527-530.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
[trecho intermediário suprimido]
nulidade na publicação do acórdão.
..
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAM ENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.