DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FILIPE FARIA L… — RHC RHC 222770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FILIPE FARIA LIMA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
- IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
- HIPÓTESE QUE DESAFIARIA APELAÇÃO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a inicial foi indeferida monocraticamente, por inadequação da via eleita, e o agravo interno subsequente foi conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção sem exame de mérito, sob fundamento de inexistência de manifesta ilegalidade, inadequação do habeas corpus como sucedâneo de apelação e impossibilidade de desclassificação na via estreita, com referência, ainda, à incompetência da Câmara para reapreciar matéria já examinada em apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO FILIPE FARIA LIMA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS (ART. 293 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE). IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE DESAFIARIA APELAÇÃO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, I). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISO NO ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990 PARA AQUELE TIPIFICADO NO RESPECTIVO ART. 2º. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A MERA INADIMPLÊNCIA. SUPRESSÃO DE ICMS MEDIANTE OMISSÃO DE ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÃO. TIPICIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ADEMAIS, INVIABILIDADE DA ANÁLISE PORMENORIZADA DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. OUTROSSIM, MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 11, caput, e art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/1990, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre fevereiro de 2011 e outubro de 2013, relacionados à omissão de escrituração de documentos fiscais de saídas no Livro Registro de Saídas. Prolatada a sentença, o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, pela prática do delito do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, por 29 vezes, na forma do art. 71 do CP.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a inicial foi indeferida monocraticamente, por inadequação da via eleita, e o agravo interno subsequente foi conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção sem exame de mérito, sob fundamento de inexistência de manifesta ilegalidade, inadequação do habeas corpus como sucedâneo de apelação e impossibilidade de desclassificação na via estreita, com referência, ainda, à incompetência da Câmara para reapreciar matéria já examinada em apelação.
Sobreveio, então, o presente recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 42-49), no qual o Recorrente reitera a tese de que a conduta pela qual foi condenado se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º, e não no art. 1º, da Lei n.º 8.137/1990. Sustenta a parte recorrente que a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/8/2022.)
Diante desse quadro, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao denegar o habeas corpus originário, atuou em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda a utilização do remédio heroico como instrumento para o reexame aprofundado do mérito de causas já decididas pelas instâncias competentes. A decisão condenatória e o acórdão que a manteve apresentam fundamentação idônea e coerente com o quadro fático apurado, não havendo espaço para a sua revisão na via estreita e excepcional do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.