DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de decis… — REsp REsp 2227704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, a fim de afastar os honorários de sucumbência fixados em desfavor do exequente.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "há que se verificar a DESERÇÃO RECURSAL que foi alegada em CONTRARRAZÕES, diante da falta de recolhimento integral do preparo recursal.
- Veja que fez parte da matéria de defesa em contrarrazões a alegação da deserção recursal, inclusive com a indicação de que deveria a parte ser intimada para recolher o preparo em dobro.
- A Corte Catarinense, ainda que tenha observado a ausência do preparo, conforme se verifica expressamente no despacho de fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, a fim de afastar os honorários de sucumbência fixados em desfavor do exequente.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "há que se verificar a DESERÇÃO RECURSAL que foi alegada em CONTRARRAZÕES, diante da falta de recolhimento integral do preparo recursal. Veja que fez parte da matéria de defesa em contrarrazões a alegação da deserção recursal, inclusive com a indicação de que deveria a parte ser intimada para recolher o preparo em dobro. A Corte Catarinense, ainda que tenha observado a ausência do preparo, conforme se verifica expressamente no despacho de fl. 237, oportunizou à parte o pagamento faltante, todavia, diante da ausência do preparo a parte deveria ter recolhido o valor do preparo em dobro, nos termos do §2º combinado com §4º do artigo 1007 do CPC. Evidentemente que não caberia recurso desta decisão naquele momento, seja por ser despacho de mero expediente, seja porque a deserção já havia sido alegada em contrarrazões ao Recurso Especial. Desta forma, o Recurso Especial foi admitido sem cumprir os requisitos extrínsecos do apelo, o que deve ser observado por este Tribunal Superior, sob pena de se oportunizar ao Recorrente tratamento diferenciado quanto às normas sobre o preparo recursal e de se negar vigência ao que dispõe o §4º do artigo 1007 do CPC. Nestes termos necessário que se complemente a decisão embargada para reconhecer a deserção do recurso interposto, conforme alegado nas contrarrazões, eis que não houve o recolhimento na interposição do recurso da guia de instrução e despacho."
Impugnação apresentada às fls. 257-264, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.