DECISÃO O recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-IC… — REsp REsp 2227706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Veredito que se opõe ao interesse do acionante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1962481/RJ, Terceira Turma, unânime, rel.
- 9º), não tem eficácia em relação aos negócios jurídicos praticados antes desse marco e, portanto, não serve de referencial para balizar os contratos anteriores.
- Para operações dessa espécie, as séries temporais que melhor se enquadram são as referentes a capital de giro concedido a pessoas jurídicas.
- Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta [trecho intermediário suprimido] juízo de retratação/conformação (arts.
Resultado indicado
Para operações dessa espécie, as séries temporais que melhor se enquadram são as referentes a capital de giro concedido a pessoas jurídicas.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ARGUMENTOS AVENTADOS PELA RÉ ENFRENTADOS NA SENTENÇA, PORÉM SOB ÓTICA DIVERSA DA PROPOSTA PELA PARTE - IRRESIGNACÃO NÃO ACOLHIDA
Há prestação da tutela jurisdicional quando órgão julgador, ainda que sob prisma diverso do defendido pela parte, pronuncia-se sobre as questões por ela problematizadas. Veredito que se opõe ao interesse do acionante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1962481/RJ, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 13.03.2023).
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE DO TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 4.854/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DADO QUE A VIGÊNCIA DESSA NORMA É POSTERIOR AO DO CONTRATO ALVO DE DISCUSSÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVE BALIZAR A REMUNERAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO QUE DENOTA O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, CONFORME DEFINIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - IMPOSIÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS Nº 25442 E Nº 20723 - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE COMPORTAM MITIGAÇÃO PORQUE DESTOAM SIGNIFICATIVAMENTE DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA PORQUE O ADVERSO DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - DESPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA
A Resolução nº 4.854/2020 do Conselho Monetário Nacional, vigente desde 3.11.2020 (art. 9º), não tem eficácia em relação aos negócios jurídicos praticados antes desse marco e, portanto, não serve de referencial para balizar os contratos anteriores.
A modalidade de crédito "capital de giro" denota o financiamento de atividades operacionais de sociedade empresária, conforme o que está estampado no glossário disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil ("operações de crédito de médio e longo prazo destinadas ao financiamento das atividades operacionais das empresas, vinculado a contrato específico que estabeleça prazos, taxas e garantias, com prazo superior a 365 dias"). Para operações dessa espécie, as séries temporais que melhor se enquadram são as referentes a capital de giro concedido a pessoas jurídicas.
Cabe a mitigação dos juros remuneratórios caso a taxa pactuada seja significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.