ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial da agravada e dar parcial provimento ao recurso especial do agravante. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14927, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, na aplicação do prazo decadencial, a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo legal acarreta o reconhecimento da decadência.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que deu provimento ao recurso especial da parte adversa.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 56, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, contra decisão interlocutória, que indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência do direito dos autores, em ação de anulação de ato jurídico, cumulada com cancelamento de matrícula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) decadência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, II, do Código Civil.
4. No caso concreto, o ato objeto da controvérsia foi realizado em 26/01/2011 , e a ação foi ajuizada em 18/12/2014 , dentro do prazo decadencial de quatro anos.
5. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "O direito potestativo, por sua própria natureza, considera-se exercido no momento do ajuizamento da ação, quando então cessa o curso do prazo de decadência em relação a todos os partícipes do ato fraudulento" (REsp n. 750.135, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.04.2011).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da instituição bancária desprovido. Decisum mantido."
Nas razões do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
pelo critério da equidade quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso.
5. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao recurso especial da agravada e dar parcial provimento ao recurso especial do agravante.
(AgInt no REsp n. 1.257.128/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/9/2018.)
Desse modo, considerando que a jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de citação dos litisconsortes necessários dentro do prazo decadencial acarreta a decadência do direito, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.